Por Ronaldo Leite - O Governo Municipal de Inhambupe editou o Decreto nº 362/2021 nesta quarta-feira (2), determinando a adoção de novas regras para atendimento presencial no comércio local.

As novas regras não alteram alguns dispositivos do Decreto nº 349/2021, mas estabelece limitações no funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Todas as ações adotadas via decretos tem como objetivo combater o avanço do novo coronavírus. 

Veja algumas medidas a segui:

Art. 1o. Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, que deverão adotar as seguintes medidas:

I- obrigatoriedade de uso de máscara;

II - higienização permanente de carrinhos e cestas;

III - disponibilização de álcool70o/o para uso dos funcionários e clientes, inclusive mediante uso de borrifadores quando da entrada no estabelecimento;

IV- delimitar com marcações o espaço em que cada cliente deve aguardar, de modo que cada cliente deverá ficar a í,5m de distância do outro na fila, respeitando o limite máximo de ocupação de 01(um) cliente a cada 4m2 por estabelecimento;

V - afixar, em locais visíveis e próximos às entradas, os protocolos gerais, como também a capacidade máxima de pessoas permitidas simultaneamente no estabelecimento;

VI - em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartáo de débito ou crédito, a superfície da mesma deverá ser higienizada após cada uso, de forma evitar a transmissão indireta.

§ 1º - Supermercados deverão manter, na entrada do estabelecimento, um funcionário para aferir, com termômetro do tipo eletrônico, a temperatura de todos os entrantes, bem como dispensar álcool em gel.

| - caso seja apontada uma temperatura superior a 37.8 "C, recomenda-se não autorizar a entrada de pessoas no estabelecimento.

§ 2º - Os estabelecimentos comerciais não poderão ocupar a via pública (calçadas, passeios, praças e ruas), com mesas cadeiras, tripés ou quaisquer outros objetos móveis que atrapalhem a passagem de pedestres, bicicletas e automóveis;

Art. 2º. Permanece proibida a comercialização de bebidas alcoólicas em quaisquer estabelecimentos comerciais: supermercados, mercadinhos, atacadões, distribuidoras de bebidas, lojas de conveniências, padarias, delicatessen, bares, restaurantes, congêneres e similares, inclusive pelo sistema de delivery, ate às 05h do dia 07 de junho de 2021 .

Parágrafo único: Os estabelecimentos de que trata este artigo, deverão isolar as áreas destinadas às bebidas alcoólicas.

Art. 3º - Fica autorizado o funcionamento de lanchonetes, restaurantes e congêneres, com atendimento presencial até às 20h, permitidos os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação até às 23h

Parágrafo único: As mesas e cadeiras devem ser higienizadas com sanitizante, sempre após o término de cada atendimento, dispor as mesas a uma distância mínima de 02 (dois) metros umas das outras, com no máximo 03 pessoas por mesa.

Art. 12 - Fica autorizada a fiscalização das medidas dispostas neste Decreto pelos agentes da Vigilância Sanitária e Epidemiológica em todos os estabelecimentos que se encontram em funcionamento no âmbito municipal, podendo os agentes autuar, advertir, determinar a interdição de estabelecimentos comerciais e oficiar ao Departamento Municipal de Tributos para aplicações das sanções previstas no ordenamento jurídico municipal.

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