Três dias após a Prefeitura de Inhambupe libera reabertura do comércio, um novo decreto publicado nesta sexta-feira (3), mantém suspenso o funcionamento de estabelecimentos comerciais de venda de bens e de prestação de serviços não essenciais.

 

Entenda

No dia 23 de março, pelo decreto nº 55/2020 [ ver aqui ], a Prefeitura determinou o fechamento temporário de todo comércio da cidade,  com algumas exceções, a suspensão total da Feira Livre e do Transporte Rodoviário Intermunicipal Alternativo, entre outras medidas para o combate ao coronavírus.

 

Uma semana após, o Executivo decidiu liberar de forma geral a volta do funcionamento em horário normal do comércio. A autorização não inclui academias, bares, restaurantes e lanchonetes [ ver aqui ].


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Com o novo decreto - 03 de abril, Considerando a recomendação nº 151/2020, de 02 de Abril de 2020, encaminhada pelo NÚCLEO REGIONAL DE SAÚDE – NRS NORDESTE da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia; Considerando o recebimento do ofício nº 30/2020, de 02 de Abril de 2020, da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INHAMBUPE que recomenda a manutenção das regras de isolamento social; Considerando a declaração de situação de Estado de Calamidade Pública, de acordo ao Decreto nº 66 01/04/2020, para atendimento especial ao combate à pandemia CORONAVÍRUS – COVID – 19, a fim de resguardar o bem estar da população, a prefeitura de Inhambupe decidi:

 

Art. 1º - O artigo 1º do decreto nº 64 de 31 /03/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:


Permanece suspenso o funcionamento de estabelecimentos comerciais de venda de bens e de prestação de serviços não essenciais, contidas nas determinações do Ministério da Saúde, SESAB e Secretaria Municipal de Saúde, à exceção de supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues, farmácias, lojas de insumos médicos e hospitalares, serviços e comércio relativos à saúde animal, postos de combustíveis, oficinas mecânicas, clínicas médicas, laboratórios de análises clinicas, agências bancárias, casa lotérica e correios.


Parágrafo único: As Distribuidoras de gás e água, restaurantes e lanchonetes poderão continuar operando em regime de “delivery”.


Quanto a Feira Livre, permanecem as disposições previstas no Art. 2º do decreto nº 64/2020 [ ver aqui ], exceto quanto a comercialização de alimentos, visto que só será permitida a venda de gêneros oriundos da agricultura familiar local, ficando proibido temporariamente a participação de feirantes oriundos de outros municípios.

 

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