O
único empregador dos servidores municipais é o município, não sendo possível a
responsabilização do prefeito - agente político - por atrasos no pagamento dos
funcionários. Esse foi o entendimento da Justiça do Trabalho que absolveu o
prefeito de Campestre do Maranhão (MA) de pagar indenização por dano moral
coletivo pelo atraso reiterado dos salários dos servidores municipais.
A
Ação Civil Pública foi ajuizada contra o município e o prefeito a partir de
denúncia do Sindicato dos Trabalhadores no Estabelecimento de Ensino em
Campestre. A alegação foi de que o salário dos servidores estava sendo pago
fora do prazo legal, com atrasos de quase dois meses. Em defesa conjunta, o
município e o prefeito afirmaram que os salários eram pagos na forma prevista
em lei e alegaram a improcedência do pedido de indenização por falta de
previsão legal.
Em
sua decisão, o juízo da Vara do Trabalho de Estreito (MA) condenou por dando
moral coletivo o prefeito e o município enquanto administrador público e
estabeleceu uma indenização em R$ 50 mil e R$ 30 mil, respectivamente, a serem
revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Entretanto, o Tribunal
Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) absolveu o prefeito por falta da
participação direta do administrador público como empregador.
No
recurso ao TST, o MPT argumentou que a ação civil pediu a responsabilização do
prefeito no atraso dos pagamentos. Disse ainda que o prefeito seria o
representante do empregador, o que justificaria a aplicação da responsabilidade
direta e solidária e regressiva pelos danos morais.
Em
seu voto, o relator do processo, ministro Fernando Eizo Ono, observou que o
agente político não possui nenhuma ligação com os servidores do município,
verdadeiro empregador e passível de responsabilização perante à Justiça do
Trabalho.
O
ministro explicou que o processo diz respeito às ações movidas contra a
Administração Pública direta e indireta, na qualidade de pessoa jurídica. Dessa
forma, entendeu que o ajuizamento de ação com o objetivo de responsabilizar o
prefeito, agente público, pessoa física, não seria aplicada ao caso. Os demais
ministros acompanharam o voto do relator. A decisão ainda cabe recurso ao
Supremo Tribunal Federal. |cnm
