O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) chama atenção dos gestores municipais para que adotem os procedimentos de retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nos pagamentos efetuados pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços. A determinação está amparada na recente Instrução Normativa nº 2145/2023 da Receita Federal do Brasil (RFB).
A nova instrução – que atende a
um pleito da Confederação Nacional de Municípios e do movimento municipalista –
foi publicada no último dia 27 de junho e alterou a Instrução Normativa nº
1234/12 da RFB, que trata da retenção de tributos nos pagamentos feitos pelos
órgãos da administração pública federal direta e indireta, bem como por outras
pessoas jurídicas mencionadas, pelo fornecimento de bens e serviços.
Em sede de Recurso Extraordinário
com Repercussão Geral nº 129.345-3 (Tema nº 1130), o STF tomou a decisão –
publicada em 17 de dezembro de 2021, com trânsito em julgado em 16 de fevereiro
de 2022 – que fixa o entendimento de que o estado e os municípios têm o direito
de se apropriar da arrecadação do IR sobre rendimentos pagos a qualquer título
nas mesmas hipóteses de retenção que a União previu para si na IN nº 1234/12 da
RFB.
Agora, os órgãos da administração
pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive
suas autarquias e fundações, também ficam obrigados a efetuar a retenção, na
fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a
pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral,
inclusive obras de construção civil.
Entre as mudanças promovidas, a
Instrução Normativa 2145 legitimou aos municípios a competência da retenção do
IR e criação do código 6256, que deverá ser utilizado nas informações prestadas
na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
Assim, os órgãos da administração
pública direta dos 417 municípios baianos, inclusive suas autarquias e
fundações, devem aplicar as regras constantes da IN 1234/2012, com as alíquotas
previstas no Anexo I, para efetuar as retenções do Imposto de Renda sobre os
serviços contratados e o fornecimento de bens.
