O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de incisos do artigo 226 da Constituição Estadual da Bahia, que proíbe a instalação de usinas nucleares no estado, qualquer atividade relacionada a artefatos bélicos nucleares e depósitos de resíduos radioativos. Apesar da boa vontade do legislador baiano em restringir as atividades no estado, o Supremo entendeu que houve usurpação da competência da União para legislar sobre o assunto.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra os incisos II, III e IV do art. 226 da Constituição estadual da Bahia. O texto veda, explicitamente, as seguintes atividades:II – a fabricação, comercialização, transporte e utilização de equipamentos e artefatos bélicos nucleares; III – a instalação de usinas nucleares; IV – o depósito de resíduos nucleares ou radioativos gerados fora dele.
Segundo o relator da ação, ministro Nunes Marques, já existe uma regulamentação federal sobre os serviços de energia nuclear, como as Leis n. 4.118, de 27 de agosto de 1962, mediante a qual instituídas a Política Nacional de Energia Nuclear e a Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); 6.189, de 16 de dezembro de 1974, por meio da qual regulamentadas a Cnen e a indústria estatal nuclear; e 10.308, de 20 de novembro de 2001, que versa sobre depósitos de rejeitos radioativos.