O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu neste domingo (4) a lei aprovada pelo Congresso e sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro e que cria o piso salarial da enfermagem.
A decisão
vale até que sejam analisados dados detalhados dos estados, municípios, órgãos
do governo federal, conselhos e entidades da área da saúde sobre o impacto
financeiro para os atendimentos e os riscos de demissões diante da
implementação do piso. O prazo para que essas informações sejam enviadas ao STF
é de 60 dias.
Nos próximos
dias, a decisão, que é individual, será levada para análise dos demais
ministros do Supremo no plenário virtual.
Barroso é
relator uma ação apresentada pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e
Estabelecimentos de Serviços (CNSaúde), que defende que o piso é insustentável.
Diante dos dados já apresentados na ação, o
ministro avaliou que há risco concreto de piora na prestação do serviço de
saúde, principalmente nos hospitais públicos, Santas Casas e hospitais ligados
ao SUS.
Isso porque
as instituições indicaram a possibilidade de demissão em massa e de redução da
oferta de leitos.
O piso seria pago pela primeira vez nesta
segunda (5) e foi fixado em R$ 4.750, para os setores público e privado. O
valor ainda serve de referência para o cálculo do mínimo salarial de técnicos
de enfermagem (70%), auxiliares de enfermagem (50%) e parteiras (50%).
Conforme o Dieese, o incremento
financeiro necessário ao cumprimento dos pisos será de R$ 4,4 bilhões ao ano
para os Municípios, de R$ 1,3 bilhões ao ano para os Estados e de R$ 53 milhões
ao ano para a União.
Já a Confederação das Santas Casas de
Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas (CMB) indicou incremento de
R$ 6,3 bilhões ao ano. Foi apontada uma possibilidade de demissão de 80 mil
profissionais de enfermagem e fechamento de 20 mil leitos.
Ao Supremo, as entidades afirmaram
que “falou-se, antecedentemente, do fechamento de hospitais, da diminuição da
rede conveniada ao Sistema Único de Saúde e do influxo de pacientes – alijados
da rede de saúde suplementar – para o já sobrecarregado SUS."
"Tais circunstâncias, per se,
são o bastante para comprovar que muitos usuários dos serviços de saúde verão o
pleno gozo de seu direito constitucional à saúde restringido. O cenário das
diálises, por exemplo, é bastante exemplificativo nesse sentido”, diz a ação.
Decisão
O ministro ressaltou que é preciso
valorizar a categoria, mas que neste momento "é necessário atentar aos
eventuais impactos negativos da adoção dos pisos salariais impugnados”.
Para Barroso, Legislativo e Executivo não cuidaram das providências para viabilizar a implementação do piso. G1 / Foto: Antonio Augusto/secom/TSE
“No fundo,
afigura-se plausível o argumento de que o Legislativo aprovou o projeto e o
Executivo o sancionou sem cuidarem das providências que viabilizariam a sua
execução, como, por exemplo, o aumento da tabela de reembolso do SUS à rede
conveniada. Nessa hipótese, teriam querido ter o bônus da benesse sem o ônus do
aumento das próprias despesas, terceirizando a conta”, afirma ele na decisão.
Segundo o ministro, “de um lado,
encontra-se o legítimo objetivo do legislador de valorizar os profissionais de
saúde, que, durante o longo período da pandemia da Covid-19, foram incansáveis
na defesa da vida e da saúde dos brasileiros. De outro lado, estão os riscos à
autonomia e higidez financeira dos entes federativos, os reflexos sobre a
empregabilidade no setor, a subsistência de inúmeras instituições hospitalares
e, por conseguinte, a própria prestação dos serviços de saúde.”
O relator explicou que as entidades
privadas que tenham condições podem e devem implantar o piso.
“Naturalmente, as instituições privadas que
tiverem condições de, desde logo, arcar com os ônus do piso constante da lei
impugnada, não apenas não estão impedidas de fazê-lo, como são encorajadas a
assim proceder. As circunstâncias constitucionais e fiscais aqui apontadas não
significam que o valor não seja justo e que as categorias beneficiadas não
mereçam a remuneração mínima", diz na decisão.