O Desembargador Baltazar Miranda Saraiva do Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia fez a publicação de despachos e decisões
monocráticas, com data deste último dia (6), na qual revoga a decisão da juíza
da comarca de Inhambupe e desbloqueia as contas do prefeito e de secretários
além de finalizar a quebra de sigilo bancário das contas das pessoas citadas no
documento.
(...)
Trata-se
de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de lavra da Excelentíssima
Sra. Dra. Juíza de Direito da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de
Inhambupe, de fls. 1.039/1.052, que deferiu medida liminar em Ação Civil
Pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, Agravado, pela qual fora decretada a suspensão dos efeitos dos
contratos firmados entre o
Município de Inhambupe e as empresas Darlon Carvalho Santiago ME, Universal
Empreendimentos e Locações Ltda. e Cleibson Luiz Gomes de Siqueira, além da
indisponibilidade de recursos financeiros e bens de BERNONI
EDUARD LEYS, Agravante, e de outros Réus: MÁRCIA BASTOS CARNEIRO DA SILVA,
PEDRO SILVA SANTOS, CÉBER MENDES SANTANA, EDUARDO DA ROCHA REIS, DANIELA LIMA
DA SILVA, CLEIBSON LUIZ GOMES DE SIQUEIRA-ME e de seu
representante legal CLEIBSON LUIZ GOMES DE SIQUEIRA, DARLON CARVALHO
SANTIAGO-ME (GS PRODUÇÕES EVENTOS E ILUMINAÇÕES), e de
seus representantes legais DARLON CARVALHO SANTIAGO e ERIVALDO ALVES DE OLIVEIRA
e UNIVERSAL EMPREENDIMENTOS E LOCAÇÕES LTDA, bem como
a quebra de sigilo bancário daqueles. Em suas razões, alega o Agravante que a
Ação Civil Pública por improbidade administrativa intentada pelo Ministério
Público Estadual oficiante na Comarca de Inhambupe, Agravado, foi precedida de
um teratológico Inquérito Civil, com claro desvio de finalidade, alicerçado em
provas ilícitas, eis que obtidas mediante a ilegal invasão do prédio da
Prefeitura de Inhambupe, comandada pela Promotora de Justiça Ana Carolina
Campos Tavares, que, sem ordem judicial, retirou cópias de processos
licitatórios que lá se encontravam.
(...)
DOU PROVIMENTO PARCIAL AO PRESENTE
RECURSO, apenas para determinar o desbloqueio dos valores depositados na conta
corrente do agravante, que possuam natureza alimentar, ou seja, aquelas verbas
confiadas para o sustento do Agravante e de sua família, mantendo em seus
demais termos a decisão de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
Comunique-se. Salvador, 06 de dezembro
de 2013. Juiz Convocado BALTAZAR MIRANDA SARAIVA Relator
