O Desembargador Baltazar Miranda Saraiva do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fez a publicação de despachos e decisões monocráticas, com data deste último dia (6), na qual revoga a decisão da juíza da comarca de Inhambupe e desbloqueia as contas do prefeito e de secretários além de finalizar a quebra de sigilo bancário das contas das pessoas citadas no documento.
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de lavra da Excelentíssima Sra. Dra. Juíza de Direito da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Inhambupe, de fls. 1.039/1.052, que deferiu medida liminar em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, Agravado, pela qual fora decretada a suspensão dos efeitos dos contratos firmados entre o Município de Inhambupe e as empresas Darlon Carvalho Santiago ME, Universal Empreendimentos e Locações Ltda. e Cleibson Luiz Gomes de Siqueira, além da indisponibilidade de recursos financeiros e bens de BERNONI EDUARD LEYS, Agravante, e de outros Réus: MÁRCIA BASTOS CARNEIRO DA SILVA, PEDRO SILVA SANTOS, CÉBER MENDES SANTANA, EDUARDO DA ROCHA REIS, DANIELA LIMA DA SILVA, CLEIBSON LUIZ GOMES DE SIQUEIRA-ME e de seu representante legal CLEIBSON LUIZ GOMES DE SIQUEIRA, DARLON CARVALHO SANTIAGO-ME (GS PRODUÇÕES EVENTOS E ILUMINAÇÕES), e de seus representantes legais DARLON CARVALHO SANTIAGO e ERIVALDO ALVES DE OLIVEIRA e UNIVERSAL EMPREENDIMENTOS E LOCAÇÕES LTDA, bem como a quebra de sigilo bancário daqueles. Em suas razões, alega o Agravante que a Ação Civil Pública por improbidade administrativa intentada pelo Ministério Público Estadual oficiante na Comarca de Inhambupe, Agravado, foi precedida de um teratológico Inquérito Civil, com claro desvio de finalidade, alicerçado em provas ilícitas, eis que obtidas mediante a ilegal invasão do prédio da Prefeitura de Inhambupe, comandada pela Promotora de Justiça Ana Carolina Campos Tavares, que, sem ordem judicial, retirou cópias de processos licitatórios que lá se encontravam.
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DOU PROVIMENTO PARCIAL AO PRESENTE RECURSO, apenas para determinar o desbloqueio dos valores depositados na conta corrente do agravante, que possuam natureza alimentar, ou seja, aquelas verbas confiadas para o sustento do Agravante e de sua família, mantendo em seus demais termos a decisão de primeiro grau.

Publique-se. Intimem-se.

Comunique-se. Salvador, 06 de dezembro de 2013. Juiz Convocado BALTAZAR MIRANDA SARAIVA Relator

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