O senador Ciro Nogueira (esq.) e o deputado Eduardo da Fonte
Foto: Moreira Mariz/Agência Senado; Reinaldo Ferrigno/Câmara dos Deputados

Por três votos a dois, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) aceitou nesta terça-feira a denúncia contra quatro integrantes do Partido Progressista (PP) por organização criminosa. O grupo foi acusado de desviar dinheiro da Petrobras no caso que ficou conhecido como quadrilhão do PP. Com o resultado, passam a ser réus o deputado Eduardo da Fonte (PP-PE), que já responde outra ação penal no STF; os deputados Arthur Lira (PP-AL) e Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) e o senador Ciro Nogueira (PP-PI).

Além do relator da Lava-Jato no STF, Edson Fachin, votaram pelo recebimento da denúncia os ministros Cármem Lúcia e Celso de Mello. Já os ministros Gilmar Mendes Ricardo Lewandowski entenderam que não há indícios mínimos para justificar a abertura da ação penal. É a primeira denúncia aceita pelo STF que atribuiu a integrantes de um partido político a participação em uma organização criminosa. Segundo a acusação do então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, o grupo teria desviado R$ 390 milhões da estatal.
Os deputados Aguinaldo Ribeiro (esq.) e Arthur Lira — Foto: Natalia Godoy / G1
Fachin já havia apresentado seu voto anteriormente. A primeira a se manifestar na sessão foi Cármen Lúcia. A ministra rechaçou os argumentos da defesa, afirmando que há elementos suficientes para a abertura da ação penal, o que não se confunde com culpa comprovada. 

— A denúncia mostra adequadamente as condutas imputadas aos denunciados. A acusação está lastreada em elementos a mostrar plausível a acusação apresentada — disse a ministra.

Com visão oposta, Gilmar Mendes criticou a denúncia como vazia, dizendo que os fatos descritos já embasaram quatro acusações anteriormente rejeitadas pela própria Corte contra os políticos. Para Gilmar, somente com novos elementos seria possível aceitar a denúncia para transformar os acusados em réus por organização criminosa.

— Estamos inventando um novo fenômeno: a reciclagem de denúncias. Com toda a criatividade, não dá — protestou o ministro.

Ele classificou as investigações do caso como "fracassadas", ressalvando a existência de alguns inquéritos ainda em andamento que poderão, de acordo com o ministro, provar crimes imputados na denúncia julgada. Gilmar disse ainda que as delações premiadas que embasam a denúncia não têm elementos de corroboração.

— A denúncia segue passos de bêbado — criticou.

Outros inquéritos

Depois do voto de Gilmar, Fachin defendeu novamente o recebimento da denúncia. Ele destacou que os denunciados têm não apenas investigações arquivadas, como destacou Gilmar, mas outros inquéritos ainda em andamento no STF. E afirmou ver indícios mínimos do crime de organização criminosa que justifiquem o recebimento da denúncia e abertura da ação penal.

— Nós não estamos a falar apenas de um conjunto de procedimentos que tenham sido arquivados. É certo que alguns desses procedimentos, tal como Sua Excelência (Gilmar) fez referência, foram objeto de arquivamento — disse Fachin, listando em seguida os inquéritos que ainda tramitam no STF: — Apenas para mencionar, há em relação ao denunciado Ciro Nogueira Lima Filho, como o eminente ministro fez referência, o transcurso do inquérito 4407, 4631, 4720, 4736. Em relação a Arthur César Pereira de Lira, o 4631. Em relação a Aguinaldo Velloso Borges Ribeiro, também o 4631, no qual é denunciado em conjunto com Eduardo Henrique da Fonte de Albuquerque Silva por corrupção passiva. Em relação a Eduardo Henrique da Fonte de Albuquerque Silva também o inquérito 4720.

Decano da Corte, Celso de Mello afirmou que os depoimentos dos delatores, "minimamente corroborados", podem sustentar recebimento da denúncia, mas não da condenação penal, de acordo com jurisprudência da Corte. Ele disse considerar que, no caso em questão, há indícios suficientes para abertura da ação penal.

— O Ministério Público demonstrou no caso, mediante referência a elementos mínimos de formação, tal como o exige a jurisprudência do STF, a existência de dados de convicção que, ao sugerirem a possível ocorrência dos fatos narrados na peça acusatória, indicam a viabilidade no ponto mencionado da acusação penal ora em exame.

Celso repetiu trechos da acusação, especificando, por exemplo, datas de reuniões entre acusados e o doleiro Alberto Youssef, um dos delatores. Ele também ressaltou que a denúncia expôs adequadamente a conduta de cada um dos acusados, individualmente, conforme a legislação processual determina, o que viabiliza a defesa adequada.

O ministro Ricardo Lewandowski foi o último a votar, quando já havia maioria pelo recebimento da ação. Ele afirmou não enxergar elementos que corroborem as informações prestadas por colaboradores que embasam a denúncia. Dessa forma, segundo ele, a denúncia trouxe elementos para ser recebida.

— Não encontrei elementos externos seguros que corroborem de forma independente e autônoma as informações prestadas pelos delatores em seus depoimentos, principalmente quanto ao crime de organização criminosa. Não considero possível imputar a prática dos delitos em apreço, uma vez que todo o enredo acusatório está ancorado essencialmente nas palavras dos delatores — disse Lewandowski.|oglobo

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